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Teoria Geral Do Contrato
| AUTHOR | Sousa, JosĀ Franklin de de |
| PUBLISHER | Independently Published (05/26/2020) |
| PRODUCT TYPE | Paperback (Paperback) |
Description
O conceito de contrato t o antigo como o pr prio ser humano, nascendo a partir do momento em que as pessoas passaram a se relacionar e a viver em sociedade. A palavra contrato traz a ideia de contrato, de composi o entre as partes com uma finalidade. A fun o atual do instituto vem sendo moldada desde a poca romana sempre baseada na realidade social (TARTUCE, 2014:398). O contrato um ato jur dico em sentido amplo, em que h o elemento norteador da vontade humana que pretende um objetivo de cunho patrimonial (auto jur geno); constitui um neg cio jur dico por excel ncia (TARTUCE, 2014:398).O contrato pode ser conceituado como sendo um neg cio jur dico bilateral ou plurilateral que visa cria o, modifica o ou extin o de direitos e deveres com conte do patrimonial (TARTUCE, 2014:398).Para a forma o do contrato exige-se dois elementos essenciais: a) estrutural, constitu do pela alteridade presente no conceito de neg cio jur dico; b) funcional, formado pela composi o de interesses contrapostos, mas harmoniz veis (DINIZ, 2009:12). A alteridade constitui-se pela presen a de pelo menos duas pessoas quando da constitui o do contrato, por isso, vedada a autocontrata o, ou celebra o de um contrato consigo mesmo, embora haja d vida quando a legisla o prev essa possibilidade (TARTUCE, 2014:398). Lei 10406/2002 (CC).Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, anul vel o neg cio jur dico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.Par grafo nico. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o neg cio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido substabelecidos.Nos termos do art. 117 do CC poss vel a outorga de poderes para que a pessoa que representa outrem celebre um contrato consigo mesmo, no caso, um mandato em causa pr pria (mandato com cl usula in rem propriam ou in rem suam).
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Product Format
Product Details
ISBN-13:
9798648803756
Binding:
Paperback or Softback (Trade Paperback (Us))
Content Language:
Portuguese
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Page Count:
638
Carton Quantity:
12
Product Dimensions:
6.00 x 1.41 x 9.00 inches
Weight:
2.03 pound(s)
Country of Origin:
US
Subject Information
BISAC Categories
Law | Civil Law
Descriptions, Reviews, Etc.
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O conceito de contrato t o antigo como o pr prio ser humano, nascendo a partir do momento em que as pessoas passaram a se relacionar e a viver em sociedade. A palavra contrato traz a ideia de contrato, de composi o entre as partes com uma finalidade. A fun o atual do instituto vem sendo moldada desde a poca romana sempre baseada na realidade social (TARTUCE, 2014:398). O contrato um ato jur dico em sentido amplo, em que h o elemento norteador da vontade humana que pretende um objetivo de cunho patrimonial (auto jur geno); constitui um neg cio jur dico por excel ncia (TARTUCE, 2014:398).O contrato pode ser conceituado como sendo um neg cio jur dico bilateral ou plurilateral que visa cria o, modifica o ou extin o de direitos e deveres com conte do patrimonial (TARTUCE, 2014:398).Para a forma o do contrato exige-se dois elementos essenciais: a) estrutural, constitu do pela alteridade presente no conceito de neg cio jur dico; b) funcional, formado pela composi o de interesses contrapostos, mas harmoniz veis (DINIZ, 2009:12). A alteridade constitui-se pela presen a de pelo menos duas pessoas quando da constitui o do contrato, por isso, vedada a autocontrata o, ou celebra o de um contrato consigo mesmo, embora haja d vida quando a legisla o prev essa possibilidade (TARTUCE, 2014:398). Lei 10406/2002 (CC).Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, anul vel o neg cio jur dico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.Par grafo nico. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o neg cio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido substabelecidos.Nos termos do art. 117 do CC poss vel a outorga de poderes para que a pessoa que representa outrem celebre um contrato consigo mesmo, no caso, um mandato em causa pr pria (mandato com cl usula in rem propriam ou in rem suam).
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