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Direito Empresarial
| AUTHOR | Sousa, JosĀ Franklin de de |
| PUBLISHER | Independently Published (05/27/2020) |
| PRODUCT TYPE | Paperback (Paperback) |
Description
Na antiguidade j existiam institutos pertinentes ao Direito Comercial como o empr stimo a juros, os contratos de sociedade, de dep sito e comiss o no C digo de Hamurabi, e de empr stimo a risco na Gr cia Antiga.Mas o Direito Comercial s surgiu como sistema a partir do s culo XII, por meio das corpora es de of cio, em que os mercadores criaram e aplicaram um direito pr prio, muito mais din mico que do direito romano-can nico.A evolu o do Direito Comercial, segundo a doutrina, ocorreu em tr s grandes fases.A primeira fase, compreendida entre os s culos XII e o s culo XVIII, tendo como caracter sticas: per odo subjetivo-corporativista; direito fechado e classista. Nessa fase, relacionava o comerciante a pr tica de atos de aproxima o entre produtos e consumidor. Esses atos poderiam ser: o dep sito de produtos, o transporte, um cr dito etc.. Por m, mesmo com a pr tica de tais atos, s seriam comerciantes aqueles que pertencessem a uma corpora o. Somente dessa forma, inscrito numa corpora o, que se poderiam invocar o direito especial que se aplicava naquelas corpora es, como as normas de seu estatuto, a justi a comercial e os tribunais de com rcio.A segunda fase, compreendida entre o s culo XIX e o s culo XX. Vigorava a partir da edi o do C digo Comercial Franc s (1807-1808). Aboliu as corpora es e passa a liberdade do trabalho. Contempla os 'atos de com rcio'. J nessa fase, com a edi o do C digo Comercial Franc s, a orienta o da fase anterior muda, o legislador entendeu que existiam determinadas opera es que n o eram de circula o de riquezas, mas como eram opera es lucrativas, o legislador determinou que aquelas, opera es fossem reguladas por normas espec ficas, ou seja, fossem consideradas 'atos de com rcio'. A Revolu o Francesa praticamente eliminou o pode que as corpora es tinham, sendo um 'Estado' dentro do Estado. Dessa forma, naquele momento, j n o mais as corpora es que est o legislando sobre o Direito Comercial, e sim o Estado constitu do e forte. Este 'Novo Estado' tinha o poder central, dizendo o que ele quer e como quer, n o ficando mais merc das corpora es.Nesse novo sistema pol tico, com o Estado exercendo o seu poder, o comerciante n o aquele que membro de uma corpora o ou aquele que circula mercadorias, mas sim aquele que pratica, profissionalmente, 'atos de com rcio'. E quem dizia o que era ato de com rcio n o era o comerciante e sim o legislador.A terceira fase, com a entrada em vigor do C digo Civil de 2002, adotou-se a teoria da empresa (C digo italiano). Essa fase tem a sua fundamenta o no empres rio, o qual, muitos autores assim o define: 'Empres rio o sujeito que exercita a atividade empresarial, ou seja, aquele que desenvolve atividade organizada e t cnica, imprimindo a sua lideran a, assegurando a efici ncia e o sucesso do funcionamento dos fatores organizados.
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Product Details
ISBN-13:
9798649080606
Binding:
Paperback or Softback (Trade Paperback (Us))
Content Language:
Portuguese
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Page Count:
768
Carton Quantity:
10
Product Dimensions:
6.00 x 1.69 x 9.00 inches
Weight:
2.44 pound(s)
Country of Origin:
US
Subject Information
BISAC Categories
Law | Commercial - General
Descriptions, Reviews, Etc.
publisher marketing
Na antiguidade j existiam institutos pertinentes ao Direito Comercial como o empr stimo a juros, os contratos de sociedade, de dep sito e comiss o no C digo de Hamurabi, e de empr stimo a risco na Gr cia Antiga.Mas o Direito Comercial s surgiu como sistema a partir do s culo XII, por meio das corpora es de of cio, em que os mercadores criaram e aplicaram um direito pr prio, muito mais din mico que do direito romano-can nico.A evolu o do Direito Comercial, segundo a doutrina, ocorreu em tr s grandes fases.A primeira fase, compreendida entre os s culos XII e o s culo XVIII, tendo como caracter sticas: per odo subjetivo-corporativista; direito fechado e classista. Nessa fase, relacionava o comerciante a pr tica de atos de aproxima o entre produtos e consumidor. Esses atos poderiam ser: o dep sito de produtos, o transporte, um cr dito etc.. Por m, mesmo com a pr tica de tais atos, s seriam comerciantes aqueles que pertencessem a uma corpora o. Somente dessa forma, inscrito numa corpora o, que se poderiam invocar o direito especial que se aplicava naquelas corpora es, como as normas de seu estatuto, a justi a comercial e os tribunais de com rcio.A segunda fase, compreendida entre o s culo XIX e o s culo XX. Vigorava a partir da edi o do C digo Comercial Franc s (1807-1808). Aboliu as corpora es e passa a liberdade do trabalho. Contempla os 'atos de com rcio'. J nessa fase, com a edi o do C digo Comercial Franc s, a orienta o da fase anterior muda, o legislador entendeu que existiam determinadas opera es que n o eram de circula o de riquezas, mas como eram opera es lucrativas, o legislador determinou que aquelas, opera es fossem reguladas por normas espec ficas, ou seja, fossem consideradas 'atos de com rcio'. A Revolu o Francesa praticamente eliminou o pode que as corpora es tinham, sendo um 'Estado' dentro do Estado. Dessa forma, naquele momento, j n o mais as corpora es que est o legislando sobre o Direito Comercial, e sim o Estado constitu do e forte. Este 'Novo Estado' tinha o poder central, dizendo o que ele quer e como quer, n o ficando mais merc das corpora es.Nesse novo sistema pol tico, com o Estado exercendo o seu poder, o comerciante n o aquele que membro de uma corpora o ou aquele que circula mercadorias, mas sim aquele que pratica, profissionalmente, 'atos de com rcio'. E quem dizia o que era ato de com rcio n o era o comerciante e sim o legislador.A terceira fase, com a entrada em vigor do C digo Civil de 2002, adotou-se a teoria da empresa (C digo italiano). Essa fase tem a sua fundamenta o no empres rio, o qual, muitos autores assim o define: 'Empres rio o sujeito que exercita a atividade empresarial, ou seja, aquele que desenvolve atividade organizada e t cnica, imprimindo a sua lideran a, assegurando a efici ncia e o sucesso do funcionamento dos fatores organizados.
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